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www.advocaciacastroalves.com.br :: Artigo :: Dr Sergio LCAlves :: A reforma trabalhista e o direito de ação


A REFORMA TRABALHISTA E O DIREITO DE AÇÃO/GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Fundamentos, ocorrências comuns, conseqüências...


      É importante ressaltar que a reforma trabalhista veio somente compatibilizar interesses e relativizar alguns aspectos legais que regulam o contrato de trabalho em suas normas substantivas. Contudo, no que diz respeito a lei processual, fez surgir alguns riscos que antes inexistiam ao reclamante, a saber:

a) com a Lei 13.467/2017, agora o reclamante que requerer direito inexistente poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, é o que diz o artigo 793-A e seguintes da CLT. Sem se aprofundar, a norma já existia no processo civil e era aplicada muito facultativamente pelos Juízos com base na possibilidade de aplicação subsidiária destas leis ao processo trabalhista por efeito do artigo 769 da CLT. Agora com norma própria consolidada, espera-se que a aplicação prática da mesma seja muito maior, mais efetiva.

b) por força do artigo 791-A da mesma lei citada acima, passou a condenar as partes (pólo ativo e passivo) pela sucumbência, isto é, a parte (Reclamante ou Reclamada) que 'perdeu' determinados pedidos no processo, deverá 'pagar' aos advogados da outra parte, verba honorária (independentemente daquela contratada diretamente com o procurador). Por Justiça, o STF recentemente entendeu no julgamento da ADI 5766 cuja emenda citamos abaixo (adi), que a norma não pode ser aplicada ao trabalhador beneficiário da gratuidade de Justiça.

c) o pagamento das custas processuais. Sempre foi aplicável nas sentenças, contudo, a grande maioria dos reclamantes tinham a obrigação dispensada enquanto beneficiários da justiça gratuita, proteção esta retirada pela reforma trabalhista. Menos sorte ainda para os reclamantes que forem ausentes as audiências designadas pelo Juízo, que não se furtará em aplicar a norma prevista no artigo 844, §2º e §3º da CLT condenando-o ao pagamento das custas processuais. Se não proceder ao pagamento, não poderá inclusive ingressar com nova demanda.

      A questão que mais preocupa reclamantes e seus advogados, é quanto a aplicação destas novas normas em processos que já foram ajuizados. No momento só podemos garantir que isso vai gerar muita disputa pois há entendimentos diversos quanto a aplicabilidade da lei processual, vez que o legislador deveria ter sido claro neste aspecto criando dispositivo na própria CLT quanto a sua vigência e eficácia.

     Sendo omissa a lei trabalhista, resta a processual civil como fonte, e esta no artigo 14 do CPC/2015, determina que a norma não retroagirá, mas será aplicável imediatamente aos processos em curso. Isso mesmo, a primeira parte diz que é inaplicável, mas a segunda parte do texto legal diz o contrário! De fato a paz somente reinará quanto a este aspecto quando o colendo TST baixar uma Súmula vinculante regulando a questão no direito do trabalho.


CONCLUSÃO

       Pelo exposto neste breve artigo, mesmo que seja admissível ainda, o reclamante ingressar diretamente na Justiça do trabalho com reclamatória trabalhista, é altamente recomendável a consulta e contratação de advogado devidamente habilitado na OAB, pois os riscos desafiam até mesmo este respeitáveis operadores do direito, e portanto, o que dizer do cidadão sem conhecimento técnico.

      Não está sendo e não será incomum que da avaliação dos direitos x riscos processuais muitos trabalhadores abrirão mão de vários pedidos, oferecendo reclamatórias trabalhistas muito mais 'enxutas', pedindo somente aquilo que tem provas robustas a garantir o êxito na ação.

      Observação: o texto é dirigido ao leitor de cultura média, portanto o mais simples possível e sem maiores aprofundamentos.


FONTES

 

"CPC 2015, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

"CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

"CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 (Vide ADIN 5766)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

"CLT, Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

 

(adi 5766) Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022)

 

       


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