______________________________________________________________________________________________________________________
Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
§ 1º A gratuidade
da justiça compreende:
I - as taxas ou as
custas judiciais;
II - os selos
postais;
III - as despesas
com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em
outros meios;
IV - a indenização
devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador
salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas
com a realização de exame de código genético - DNA e de outros
exames considerados essenciais;
VI - os honorários
do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor
nomeado para apresentação de versão em português de documento
redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com
a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração
da execução;
VIII - os
depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os
emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da
prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de
processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão
de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de
sua sucumbência.
§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão
de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade
poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
§ 6º Conforme o
caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
§ 7º Aplica-se o
disposto no art.
95, §§ 3º a 5º ,
ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente
artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou
distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese
do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento
atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou
registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente
para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou
parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que
trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado
para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.
§ 1º Se
superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o
pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do
próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
§ 4º A assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese
do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à
gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte
ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento
expressos.
§ 7º Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo,
fixar prazo para realização do recolhimento.
Súmula nº 463 do
TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações
decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em
28, 29 e 30.06.2017 –
republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com
poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Alguma dúvida ainda? Entre em contato.
Assistência
judiciária gratuita
Dr. Sergio Luiz de Castro Alves
OAB 63.405-PR
CASTRO ALVES Soc. Ind. de Advocacia
OAB
7.445/PR
Whatsapp: 41 9 9523 - 6563
|