DEMISSÃO NA
GRAVIDEZ
Fundamentos, ocorrências comuns,
conseqüências...
Ponto que causa bastante estranheza no adminstrador de empresas,
gerentes e empresários é a questão da demissão de colaboradora em
estado gestacional. Não é diferente a forma que a colaboradora ve a
situação, pois não sabe que a princípio, que a lei veda a
rescisão contratual imotivada devido a garantia constitucional de
estabilidade da gestante, contudo, não faz muitas restrições ao
pedido de demissão e a demissão por justa causa.
A Constituição Federal do Brasil, dispõe a respeito desta citada
estabilidade:
"CF88, ADCT - Art. 10. Até que
seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.
7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. " (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
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Desta forma a gestante tem estabilidade garantida desde a
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Contudo, o
referido artigo da Constituição Federal deixa algumas dúvidas, que a
legislação infraconstitucional e a Súmula 244 do c. TST acabam por
dirimir:
1) O fato do empregador não saber a respeito
da gravidez e demitir a gestante.
Não exime o empregador da
responsabilidade. A reintegração quando possível ou o pagamento de
indenização quando encerrado o período de estabilidade são as
conseqüências para o empregador. Súmula 244 do TST, inciso I:
"O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)".
2) A gestante foi demitida em período de
experiência.
O
'período de
experiência', é tecnicamente um contrato de trabalho por
prazo determinado, e por força da Súmula 244 do c. TST inciso
III, a empregada gestante tem direito a estabilidade: "III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado."
Em todos os casos, se houver
condições de convivência profissional e ainda estiver no período da
estabilidade, as partes (empregador e empregado) podem optar pela
reintegração ao trabalho.
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3) A empregada engravidou no período de
aviso prévio (cumprido ou indenizado).
Tem direito a estabilidade
no caso de gravidez contraída no período de aviso prévio, mesmo que
este seja indenizado. O fato é que o aviso prévio indenizado é
contabilizado como tempo de serviço e a anotação na CTPS deve
considerar os dias de aviso indenizado.
Quanto a
estabilidade da gestante no aviso prévio mesmo que indenizado, o
fundamento legal está na
Lei nº 12.812, de
2013 que inclui na CLT, o art. 391-A que diz: "A confirmação do
estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda
que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. "
4) A empregada recusou a reintegração ao
trabalho. Terá direito a estabilidade ou ocorreu a renúncia tácita
ao direito?
Em não havendo
condições de convivência profissional a empregada gestante pode
optar pela não reintegração, pois esta não é obrigatória nestes
casos. É o que diz o artigo 496 da CLT: Quando a reintegração do
empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter
aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo
seguinte.
Quanto a
questão "renúncia tácita ao direito de estabilidade gestante", não
existe esta possibilidade na lei, vez que o direito é do nascituro, ou
seja, do feto em gestação, e no Direito brasileiro, não se reivindica ou
se renuncia direito de terceiros. É o que se extrai da jurisprudência do
c. TST e inclusive com pacificação pelo Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO
629.053 RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO. DIREITO À
MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA
GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES
DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE
SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
3. A proteção
constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez
preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio
conhecimento ou comprovação.
5. Recurso Extraordinário
a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A
incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT,
somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
5)
É considerado abuso de direito
ingressar com pedido exclusivo de reintegração, após o período legal da
estabilidade provisória?
Sem rodeios. Não! É o que diz a orientação jurisprudencial
do TST:
“399. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE
GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado
em 02, 03 e 04.08.2010)
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido
o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do
direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde
a dispensa até a data do término do período estabilitário.”
A questão foi assim pacificada pelo STF, no Recurso Especial RE
62053/SP, que determinou que há somente dois requisitos à estabilidade e
demais direitos da gestante e seu nascituro; 1. a gravidez preexistente
e 2. a demissão arbitrária.
Assim,
vamos a questão seguinte...
6) Meu
caso se enquadra numa dessas situações. Posso esperar até ganhar o bebê
para depois reclamar meus direitos.
Logo
após conhecida a gravidez é recomendável que se comunique o empregador
por escrito. E em caso de não haver a proposta de reintegração ao
trabalho, ou que você recuse a mesma, procure um advogado o quanto
antes, pois até mesmo o benefício do salário maternidade pode ser negado
pelo INSS se este entender que a gravidez ocorreu durante o contrato de
trabalho ou durante o aviso prévio mesmo que indenizado, dessa forma,
expondo desnecessariamente a gestante a dificuldades financeiras.
Contudo,
a Súmula 396 do TST, garante o direito aos salários do período entre a
data da demissão até o final da estabilidade, mesmo depois do término
desta:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO
RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
I - Exaurido o período de
estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ
nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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Se a
sra. foi demitida grávida, procure seus direitos.
Ainda
tem dúvidas? Entre em contato: contato@advcastroalves.com.br
Dr.
Sergio Luiz de Castro Alves
CASTRO ALVES Soc. Ind. de Advocacia
OAB
7.445/PR
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