Alienação Parental
A mãe me proibiu de ver os filhos porque atrasei
a pensão!
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Decerto
que a falta ou atraso do pagamento de pensão causa transtornos sérios ao
alimentado (filho), e de que existe na legislação várias consequências,
vamos dizer drásticas ao alimentante (pai, mãe, avó, conforme o caso)
que incorre nesta falta. São elas, o enfrentamento de uma ação judicial
de execução/cumprimento de sentença que pode determinar a prisão do
mesmo (art. 528 e
ss do CPC),
a penhora de bens (art. 523 e
ss do CPC)
e até apreensão da CNH ou passaporte (art. 139, IV do CPC),
se a condição de inadimplemento não for corrigida a tempo.
Nestes casos é comum a parte que detém a guarda das crianças
agir pelas próprias razões e proibir, impedir o alimentante de
ver os filhos enquanto inadimplente.
Esta conduta é vedada na lei que prevê sanções contra o genitor
que promover a alienação do direito da criança, que criar
embaraços a convivência desta com o pai ou mãe por que deixaram
atrasar a pensão. Poucos sabem, mas existe lei específica (LEI
Nº 12.318/2010)
para tratar do assunto, da qual ressaltamos: |
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O artigo
segundo exemplifica condutas que caracterizam a alienação parental, da
qual ressaltamos o inciso III, in
verbis, “dificultar o contato de criança ou adolescente com
genitor”, eis que mais se amolda ao caso de “proibir o pai de ver a
criança porque não pagou pensão”.
Em tempo, a
conduta é reprovável moralmente e punível judicialmente, e esta punição
pode ser aplicada como simples advertência ao genitor alienante,
passando pela condenação deste ao pagamento de multa ou a inversão e até
mesmo a perda da guarda.
Por
isso, recomendamos em caso de inadimplemento de prestação alimentar, se
esgotada a tentativa de solução amigável, contratar um advogado para que
ingresse com pedido de cumprimento de sentença, mas jamais, negar a
visita dos pais aos filhos.
Fundamentos jurídicos:
Lei nº 12.318/2010
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que
cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos
com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou
constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio
de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da
conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor,
contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com
avós. “
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação
parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou
incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo
da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar
seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e
advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio
da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade
parental.
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