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www.advocaciacastroalves.com.br :: Artigo :: Dr Sergio LCAlves :: Alienação Parental


 

Alienação Parental

A mãe me proibiu de ver os filhos porque atrasei a pensão!

 

   

         Decerto que a falta ou atraso do pagamento de pensão causa transtornos sérios ao alimentado (filho), e de que existe na legislação várias consequências, vamos dizer drásticas ao alimentante (pai, mãe, avó, conforme o caso) que incorre nesta falta. São elas, o enfrentamento de uma ação judicial de execução/cumprimento de sentença que pode determinar a prisão do mesmo (art. 528 e ss do CPC), a penhora de bens (art. 523 e ss do CPC) e até apreensão da CNH ou passaporte (art. 139IV do CPC), se a condição de inadimplemento não for corrigida a tempo.

         Nestes casos é comum a parte que detém a guarda das crianças agir pelas próprias razões e proibir, impedir o alimentante de ver os filhos enquanto inadimplente.

         Esta conduta é vedada na lei que prevê sanções contra o genitor que promover a alienação do direito da criança, que criar embaraços a convivência desta com o pai ou mãe por que deixaram atrasar a pensão. Poucos sabem, mas existe lei específica (LEI Nº 12.318/2010) para tratar do assunto, da qual ressaltamos:

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        O artigo segundo exemplifica condutas que caracterizam a alienação parental, da qual ressaltamos o inciso III, in verbis, “dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor”, eis que mais se amolda ao caso de “proibir o pai de ver a criança porque não pagou pensão”.

        Em tempo, a conduta é reprovável moralmente e punível judicialmente, e esta punição pode ser aplicada como simples advertência ao genitor alienante, passando pela condenação deste ao pagamento de multa ou a inversão e até mesmo a perda da guarda.

         Por isso, recomendamos em caso de inadimplemento de prestação alimentar, se esgotada a tentativa de solução amigável, contratar um advogado para que ingresse com pedido de cumprimento de sentença, mas jamais, negar a visita dos pais aos filhos.

Fundamentos jurídicos:

Lei nº 12.318/2010

“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. “

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

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