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www.advocaciacastroalves.com.br :: Artigo :: Dr Sergio LCAlves :: Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária

 

JUSTIÇA GRATUITA !?
Dirigido ao cidadão para que entenda um pouco sobre este benefício.


      Quando falamos em justiça gratuita, temos que ter em mente o propósito constitucional insculpido no artigo 5º inciso LXXIV da Carta Magna, o qual transcrevemos abaixo:

         O art. 5° LXXIV, da Constituição em vigor prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

         Contudo o que vemos é uma parca assistência judiciária e a cada Lei nova ou reforma, as mesmas são mitigadas, alcançando no máximo as custas processuais.

         Mesmo nos casos dos Juizados Especiais, como na Justiça do Trabalho, onde o cidadão pode fazer sua reclamação diretamente para o escrivão destas varas, a contratação de advogado é de suma importância em face da qualidade técnica dos atos a serem praticados em prol da pacificação social, desde a análise dos fatos, da interpretação correta dos direitos inobservados pelo empregador e das atuações mais eficazes tecnicamente nas audiências. Ainda porque se ao processo sobrevier recurso em instâncias superiores já haverá a obrigatoriedade de representação por advogado devidamente inscrito na OAB.

        Por tanto, em nosso entendimento a Justiça Gratuita deveria englobar a prestação judiciária e a jurídica, senão vejamos: a Assistência Judiciária nos juízos, fóruns, varas, cartórios e a Assistência Jurídica através das Defensorias Públicas e da advocacia dativa. Informações adicionais, o cidadão deve recorrer ao fórum de sua cidade.

        Desta forma, não cumpre o Estado seu dever constitucional de propiciar justiça integralmente gratuita aos necessitados. Deixa de investir recursos necessários e suficientes ao funcionamento contínuo e ao desenvolvimento da "Justiça Gratuita", através das Defensorias Públicas ou ainda, dos advogados dativos, todos imprescindíveis e com previsão legal porém sem regulamentação eficiente e claro, e muito menos cumprida com o devido zelo pelo poder público.

          Em 2017, a lei trabalhista reformada (Lei 13.467), que apesar de prever a concessão dos benefícios no art. 790, §4º, passou inclusive a tratar o reclamante não mais como parte hipossuficiente plena, pois o mesmo pode ser condenado a pagar custas processuais (art. 790 da CLT) e até o absurdo de honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) em caso de perda da ação, que não passa em minha opinião, de uma manobra para redução na quantidade de demandas e até mesmo de proteção do empregador, pois criou risco econômico para uma parte considerada hipossuficiente, o que é ilógico. Prova disso, que a alteração não atingiu os Juizados Especiais Cíveis, que continuam sem custas e sem honorários sucumbenciais por justamente, considerar o autor, parte hipossuficiente técnica e economicamente, o que é fato! Ao menos a Súmula 463 do TST, firmou entendimento que para a concessão da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador.

           Ao contrário na área cível, o art. 98 do CPC e seguintes, não deixam clara a questão da "mera declaração de hipossuficiênica se presume verdadeira", obrigando o cidadão a fazer prova de sua hipossuficiência que mesmo assim são alvo de diversos indeferimentos pelos Juízos que tem seus proprios critérios, decorrendo em centenas de recursos que poderiam ser evitados, congestionando ainda mais o sistema judiciário.

          Coisas do nosso Brasil, que altera leis, mesmo contra princípios e fundamentos garantidos pela Constituição Federal e o interesse coletivo.

 

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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

  Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

 

 

Súmula nº 463 do TST

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

 

 

 


Alguma dúvida ainda? Entre em contato.

Assistência judiciária gratuita


Dr. Sergio Luiz de Castro Alves
OAB 63.405-PR

CASTRO ALVES Soc. Ind. de Advocacia

OAB 7.445/PR

         Whatsapp: 41 9 9523 - 6563

 

 

 
 
 

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